Justiça nega tutela de urgência ao neurocirurgião em ação contra empresário que teve sequelas em cirurgia

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A 5ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia negou, pela segunda vez, o pedido de tutela de urgência feito pelo neurocirurgião Tiago Vinicius Silva Fernandes contra o empresário Márcio de Lima Almeida e a empresa Goiás Notícia & Edição Ltda., em uma ação na qual o médico afirma estar sendo alvo de uma campanha de difamação. O processo, de número 5473863-77.2025.8.09.0051, tem valor atribuído de R$ 65 mil e envolve acusações de que o profissional teria cometido erro durante uma cirurgia realizada em dezembro de 2024.

O primeiro pedido de urgência já havia sido negado pelo juiz responsável pelo caso, que entendeu não haver provas suficientes de que o empresário estivesse agindo com intenção difamatória.

No novo pedido, também indeferido, o juiz J. Leal de Sousa afirmou que o médico não apresentou fatos novos capazes de justificar uma decisão imediata. Segundo o magistrado, a análise do caso passa pela linha tênue entre liberdade de expressão e eventual abuso, algo que não pode ser decidido em caráter preliminar. Ele reforçou que não é possível presumir a falsidade das informações divulgadas, destacando que o Judiciário não pode atuar como censor sem elementos concretos que indiquem abuso.

O empresário Márcio de Lima Almeida afirma que as atitude do médico podem ter efeito em intimidar outras possíveis vítimas e considera a ação por parte do médico uma estratégia de assédio jurídico. “Eu acredito na Justiça e estou vendo acontecer, mesmo o médico não aceitando os fatos, uma tentativa clara de Assédio jurídico. Não tenho medo do enfrentamento”, declarou.

Na avaliação do juiz, os prints, transcrições e links apresentados pelo médico demonstram críticas e relatos, mas não comprovam a existência de uma campanha organizada de difamação, o que seria essencial para uma ordem judicial que removesse conteúdos jornalísticos ou manifestações públicas.

A decisão foi assinada em 24 de novembro de 2025, e as partes foram intimadas a apresentar, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir na continuidade do processo.

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