A independência judicial tem limites constitucionais
André Fini Terçarolli* Uma resolução pode ocupar o lugar de uma lei? A pergunta está no centro de uma discussão que ganhou força com o avanço da PEC da Segurança Pública. Na quarta-feira, 14 de outubro, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado concluiu a votação da proposta, encaminhando-a ao plenário. Entre seus dispositivos está a previsão de que o Congresso possa sustar atos do Consel
André Fini Terçarolli*
Uma resolução pode ocupar o lugar de uma lei? A pergunta está no centro de uma discussão que ganhou força com o avanço da PEC da Segurança Pública. Na quarta-feira, 14 de outubro, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado concluiu a votação da proposta, encaminhando-a ao plenário. Entre seus dispositivos está a previsão de que o Congresso possa sustar atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público que ultrapassem seus limites regulamentares em determinadas matérias.
O assunto merece mais precisão do que a expressão “confronto entre Poderes” costuma oferecer. Antes de escolher um lado nessa disputa, é necessário identificar qual poder está sendo exercido, de onde ele vem e até onde pode chegar.
O dispositivo em discussão alcança atos dos conselhos em segurança pública, direito penal, direito processual penal e direito penitenciário. Seu fundamento declarado é conter a extrapolação do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Esse recorte delimita a proposta e deve orientar seu exame.
A independência judicial protege a liberdade de julgar conforme a Constituição e as leis. Um magistrado precisa poder decidir contra o governo, contra a maioria parlamentar e contra a opinião dominante sem recear punição por desagradar a quem detém poder político. Essa garantia pertence, em última análise, ao cidadão que procura a Justiça.
Já o CNJ exerce funções de controle administrativo e financeiro do Judiciário e de fiscalização dos deveres funcionais dos juízes. A Constituição lhe permite expedir atos regulamentares dentro de sua competência. Esse poder tem uma finalidade e uma delimitação constitucional. O conselho integra o Judiciário, mas suas resoluções administrativas não se confundem com sentenças e acórdãos proferidos no exercício da jurisdição.
É nessa diferença que o debate precisa se apoiar.
Organizar serviços, estabelecer procedimentos administrativos e fiscalizar deveres funcionais são atividades necessárias. Quando uma resolução invade matéria reservada à lei, porém, surge uma questão de competência. A legitimidade do objetivo pretendido não dispensa a legitimidade do instrumento utilizado.
Essa exigência tem especial importância em assuntos que envolvem liberdade, persecução penal e execução de penas. São áreas nas quais o exercício do poder estatal produz consequências diretas sobre a vida das pessoas. A discussão sobre quem pode estabelecer suas regras precisa ser pública, rigorosa e compreensível.
O Congresso também tem responsabilidades nessa matéria. Parlamentares devem legislar com clareza, enfrentar controvérsias e responder pelas escolhas que fazem. A omissão legislativa pode produzir incerteza e estimular disputas institucionais. Ainda assim, a conveniência de uma solução não resolve, por si só, a questão de quem possui competência para adotá-la.
A Constituição já prevê, no artigo 49, inciso V, a competência do Congresso para sustar atos normativos do Executivo que excedam o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa. A PEC pretende estabelecer uma hipótese de controle sobre atos dos conselhos. A existência daquele mecanismo oferece um parâmetro para a discussão, embora a ampliação proposta exija exame próprio diante da posição constitucional do CNJ e do CNMP.
Há uma objeção séria a enfrentar: uma maioria parlamentar poderia usar essa competência para neutralizar uma atuação legítima dos conselhos. O risco exige critérios claros. A sustação precisaria demonstrar o excesso de competência, identificar o limite ultrapassado e apresentar fundamentação verificável. A discordância política com o conteúdo de uma resolução, isoladamente, não deveria bastar.
Também seria inaceitável transformar esse instrumento em caminho para pressionar juízes, interferir em processos ou favorecer interesses particulares. Defender limites ao poder regulamentar implica defender limites ao próprio controle parlamentar. A coerência constitucional cobra as duas coisas.
É possível, portanto, sustentar a necessidade de fiscalização sem conceder ao Congresso autoridade irrestrita. A separação dos Poderes exige que cada instituição exerça suas atribuições e respeite as competências alheias. Nenhuma delas recebe uma autorização geral para corrigir todos os problemas do país pelos meios que considerar convenientes.
O debate sobre a PEC oferece uma oportunidade para recuperar essa disciplina. Seus dispositivos precisam ser avaliados pelo alcance jurídico, pelas garantias que preservam e pelos abusos que podem permitir. A identidade de seus defensores ou adversários não substitui esse exame.
A qualidade das instituições aparece justamente quando os limites valem também para aqueles cujos propósitos aprovamos. Se uma resolução ultrapassa a competência do órgão que a editou, o problema merece resposta institucional. Se o Parlamento excede os limites de sua fiscalização, deve igualmente responder por isso.
A independência judicial é indispensável à liberdade. Sua defesa se fortalece quando acompanhada de uma afirmação igualmente firme: todo poder público deve prestar contas do fundamento e dos limites da autoridade que exerce.
Leia também: "Por que só agora?", reportagem publicada na Edição 345 da Revista Oeste
*André Fini Terçarolli é advogado criminalista, sócio da Advocacia Pimentel, especialista em questões relacionadas ao direito de imprensa, mestre em Direito Processual Penal pela PUC-SP e pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Fundação Getulio Vargas.
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