EDIÇÃO DO DIA · 18 de agosto de 2026 --:--:-- COLUMBUS 24ºC
AO VIVO

BRASIL ESTADO

Caso Luis Pablo reacende debate sobre criminalização do jornalismo

A liberdade de imprensa está no centro das discussões após o caso envolvendo o jornalista Luis Pablo. A Constituição garante a todos o direito à informação e resguarda o sigilo da fonte, especialmente quando a conduta de agentes públicos é investigada, por se tratar de assunto de interesse público.

Por Vera Chemim*

É difícil imaginar um jornalista sem liberdade para escrever sobre o que investiga, especialmente quando o tema envolve a conduta de um agente público. Trata-se de assunto de interesse público. A Constituição garante ao jornalista o direito de informar e de ter acesso à informação, conforme determina o inciso XIV do artigo 5º e o § 1º do artigo 220, que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.

Os fatos estão aí, expostos a todos, e devem ser esclarecidos publicamente, em respeito à legalidade e à transparência das instituições e dos agentes que integram os Poderes da República. O exercício do jornalismo só se legitima com a liberdade de expressão, direito fundamental que constitui um dos principais pilares do Estado Democrático de Direito.

Ter liberdade de expressão significa poder manifestar pensamentos e opiniões, ter acesso à informação e exercer livremente a atividade de imprensa, conforme estabelece a Constituição. A liberdade de expressão é o alicerce de uma democracia, assim como a base sustenta um edifício. Retirar parte desse alicerce colocaria em risco toda a estrutura e poderia levar ao seu desmoronamento.

+ Leia mais notícias de Imprensa em Oeste

A liberdade de expressão do jornalista abrange, portanto, todas essas garantias. Por essa razão, trata-se de um direito protegido pela Constituição. Restringir ou eliminar a liberdade de expressão no exercício do jornalismo ou em qualquer forma de comunicação, escrita ou falada, remete a um estado de exceção, no qual o Estado interfere indevidamente nesse direito.

STF x Luís Pablo

É o que está ocorrendo com o jornalista maranhense Luis Pablo. Ele publicou uma série de reportagens sobre o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), e o suposto uso, por familiares do magistrado, de um carro blindado cedido pelo governo do Maranhão à Corte.

As publicações procuravam esclarecer se um bem público estava sendo utilizado para uma finalidade alheia à função para a qual havia sido destinado. O conteúdo, portanto, dizia respeito à conduta de um agente público e a um assunto de interesse da sociedade.

Reproduzir

Depois das reportagens, Luis Pablo teve suas ferramentas de trabalho apreendidas pela Polícia Federal por ordem judicial. A medida teve como fundamento a suspeita de que ele teria cometido o crime de perseguição, também conhecido como stalking, contra Dino. A investigação jornalística foi motivada pelo acesso a uma fonte cujo sigilo é protegido pela Constituição. Essa garantia é indispensável ao acesso à informação e ao exercício do jornalismo.

Luis Pablo teve seus celulares apreendidos. A partir deles, a Polícia Federal descobriu a identidade da fonte, que também foi alvo da mesma medida. Independentemente da suspeita da prática de um crime, a proteção ao sigilo da fonte não pode ser relativizada, sob o risco de se estabelecer uma forma de censura prévia, inadmissível em uma democracia. É oportuno ressaltar que a Constituição protege tanto o sigilo da fonte quanto o das comunicações.

Garantias

Há, contudo, uma diferença entre essas garantias. A quebra do sigilo das comunicações telefônicas pode ser autorizada judicialmente, nos casos previstos em lei, para fins de investigação ou processo criminal. Mesmo nessas situações, a jurisprudência do STF tem evitado ao máximo a quebra desse tipo de sigilo. Quando a medida ocorre, a autoridade judicial precisa apresentar uma fundamentação consistente.

A garantia do sigilo da fonte, por sua vez, não apresenta uma limitação expressa no texto constitucional. Por isso, a proteção à identidade da fonte não se confunde com a investigação de um eventual crime nem deve ser afastada automaticamente por causa dela. A suspeita de que um jornalista tenha cometido um crime não autoriza o Estado a interferir automaticamente no exercício de sua profissão. Exceções poderiam existir em questões relacionadas à segurança nacional ou submetidas a segredo de Justiça.

Além disso, o mandado de busca e apreensão evidencia um possível vício no processo, por inverter a ordem dos procedimentos. Antes da aplicação de uma medida dessa natureza, é necessário haver indícios suficientes de que o crime ocorreu e de quem o praticou. Do contrário, corre-se o risco de realizar uma busca indiscriminada por provas.

Reproduzir

O Poder Público não pode obstruir ou impedir o livre acesso à informação, tampouco controlar o trabalho do jornalista ou interferir em sua liberdade de expressão sob algum subterfúgio, ressalvadas as exceções anteriormente mencionadas. Trata-se de entendimento consolidado pelo próprio STF.

Outro ponto relevante é que a fonte não revelou uma informação de caráter estritamente particular, mas um fato diretamente relacionado ao interesse público. Em vez de se apurar a conduta do agente público por meio de uma investigação sobre o fato divulgado, investigam-se o jornalista responsável pela divulgação e sua fonte. Ambos foram submetidos a medidas graves, sob a acusação precoce de terem cometido crimes.

Sigilo da fonte

Nessa direção, o STF reconhece que o sigilo destinado a preservar a intimidade de uma pessoa pode ser relativizado quando existe interesse da sociedade em saber se um agente público utilizou um carro oficial para finalidade particular. É isso que deveria ser feito para dar uma resposta ao cidadão, uma vez que o suposto uso de um bem público para fins particulares pode configurar improbidade administrativa ou crime de responsabilidade, a depender dos fatos apurados.

O fato de interesse público fica em segundo plano. Ao mesmo tempo, o jornalista e sua fonte tornam-se alvos de uma investigação no STF, o que cria uma nova interpretação do chamado foro por prerrogativa de função, popularmente conhecido como foro privilegiado.

Há algum tempo, casos nos quais integrantes da mais alta instância do Poder Judiciário aparecem como supostas vítimas são levados ao STF, ainda que os investigados não tenham foro privilegiado. Isso ocorreu com condenados pelos atos de 8 de janeiro e acontece agora com o jornalista e sua fonte, além de outros casos que também foram “capturados” pela Corte.

Reproduzir

Nesse contexto, é possível afirmar que a quebra do sigilo da fonte representa uma interpretação sem respaldo na Constituição, na legislação e nos entendimentos anteriores do próprio STF. Essa atuação permite compreender que o magistrado incorre, mais uma vez, em “ativismo judicial”, ao criar uma regra estranha ao sentido dado à Constituição de 1988.

Está em jogo um risco para a democracia, cujo alicerce é a garantia da liberdade de expressão em seu sentido mais amplo. Por isso, é importante que o plenário do STF não confirme essa decisão, que poderia estabelecer um precedente incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.

Leia também: "Democracia torturada", artigo de Adalberto Piotto publicado na Edição 335 da Revista Oeste

E mais: "A fonte violada", por Rodrigo Constantino


*Vera Chemim é advogada.

O post O caso Luis Pablo e o risco de criminalizar o jornalismo apareceu primeiro em Revista Oeste.

Leia também

VER TODAS ›