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De Toni quer barrar imposição de recomendações internacionais a juízes

A deputada federal e senadora eleita Carol De Toni (PL-SC) apresentou nesta quarta-feira, 21, dois projetos para impedir que recomendações internacionais sem caráter vinculante sejam transformadas em obrigações para magistrados brasileiros. As propostas oferecem dois caminhos: revogar a lei que criou um departamento de monitoramento no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou estabelecer limites ex

A deputada federal e senadora eleita Carol De Toni (PL-SC) apresentou nesta quarta-feira, 21, dois projetos para impedir que recomendações internacionais sem caráter vinculante sejam transformadas em obrigações para magistrados brasileiros. As propostas oferecem dois caminhos: revogar a lei que criou um departamento de monitoramento no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou estabelecer limites expressos à atuação dessa estrutura.

O alvo é a Lei nº 15.434/2026, sancionada em junho pelo vice-presidente Geraldo Alckmin, no exercício da Presidência. A norma criou o Departamento de Monitoramento e Fiscalização das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos (DDH), com atribuições para acompanhar decisões e recomendações provenientes de mecanismos ligados à ONU e à Organização dos Estados Americanos (OEA).

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Para De Toni, o problema está no tratamento conjunto de atos com efeitos jurídicos diferentes. A parlamentar argumenta que decisões obrigatórias para o Brasil não podem ser equiparadas a recomendações, pareceres e relatórios sem a mesma força jurídica.

“As manifestações desses órgãos não se confundem com o texto convencional aprovado pelo Congresso Nacional e não possuem, por si mesmas, força normativa equivalente à do tratado incorporado”, afirmou a parlamentar.

Limites à fiscalização dos magistrados

O projeto mantém o departamento, mas restringe o monitoramento obrigatório às decisões vinculantes proferidas em relação ao Brasil. Também proíbe que o CNJ transforme manifestações meramente recomendatórias em exigências jurídicas.

“Recomendações, opiniões, pareceres, relatórios e demais manifestações sem caráter vinculante não poderão ser convertidos, por ato do Conselho Nacional de Justiça, em obrigação jurídica ou comando coercitivo”, estabelece o texto.

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A proposta veda ainda que o Conselho interfira no conteúdo das decisões judiciais ou imponha interpretações aos magistrados. A divergência em relação a uma manifestação internacional não vinculante também não poderia ser considerada infração funcional nem servir de fundamento exclusivo ou determinante para processos disciplinares, sanções ou prejuízos à carreira.

A ressalva preserva a possibilidade de investigar condutas que, independentemente da orientação internacional, violem deveres previstos na Constituição ou na legislação brasileira.

Na justificativa, De Toni reconhece que o departamento não tem competência disciplinar própria: “A proximidade entre a atividade de monitoramento e a competência disciplinar constitucionalmente atribuída ao CNJ pode produzir efeito inibidor sobre a independência judicial”.

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Segunda proposta revoga a lei

O segundo caminho está no PL 5.633/2026, que propõe a revogação integral da norma responsável pela criação do departamento. Nesse texto, a deputada sustentou que reunir decisões obrigatórias e recomendações sob os mesmos mecanismos de fiscalização pode gerar uma pressão indireta sobre a magistratura. 

A justificativa chama esse risco de “vinculatividade oblíqua”, decorrente “da pressão institucional e do receio de consequências administrativas ou funcionais resultantes de sua inobservância”.

O documento reconhece, porém, que a lei vigente não atribui expressamente a todas essas manifestações a mesma força jurídica. A crítica se concentra no risco de sua utilização administrativa como parâmetro de cobrança.

As duas propostas também procuram preservar os compromissos internacionais assumidos pelo país: “A alteração não afasta nem reduz as obrigações internacionais validamente assumidas pelo Brasil”.

Como exemplo, a justificativa cita o dever de cumprir decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos nos casos em que o Brasil seja parte. A distinção pretendida é entre essas obrigações e manifestações de natureza recomendatória.

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