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O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), citou como precedentes de sua decisão pelo afastamento preventivo do diretor-geral da Polícia Federal (PF), Andrei Passos Rodrigues, processos envolvendo o ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha (atualmente no Republicanos) e do ex-governador do Distrito Federal Ibaneis Rocha (MDB).

Em seu despacho, embora não cite expressamente os nomes de Cunha e Ibaneis, o ministro do STF menciona a Ação Cautelar (AC) 4070 e o Inquérito 4879, que se referem a casos relacionados aos dois políticos, respectivamente.

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Caso Eduardo Cunha

A AC 4070 determinou a suspensão de Cunha do exercício do mandato de deputado federal e da função de presidente da Câmara. O relator foi Teori Zavascki (1948-2017), ex-ministro do Supremo. O autor da ação foi o Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Na ocasião, o plenário referendou a liminar do relator, por unanimidade, aplicando medidas cautelares diversas da prisão com base no entendimento de que Cunha usava o cargo e suas funções legislativas para obstruir investigações criminais e os trabalhos do Conselho de Ética da Câmara.

“Nesse sentido, à título ilustrativo, menciona-se a decisão tomada na AC nº 4.070-Ref/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 05/05/2016, p. 21/10/2016. Naquela oportunidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, referendou decisão que determinou a suspensão do exercício do mandato de Deputado Federal e, por consequência, da função de Presidente da Câmara dos Deputados”, escreve Mendonça em seu despacho.

“Naquela ocasião, o Tribunal reputou a providência necessária exatamente para impedir interferências em investigações criminais, tendo o Plenário afastado expressamente a alegação de ingerência indevida do Poder Judiciário no Poder Legislativo, porquanto a autonomia dos Poderes não é ilimitada e todos permanecem submetidos à Constituição”, prossegue o magistrado.

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Segundo Mendonça, “a razão jurídica subjacente ao precedente possui direta pertinência para o caso presente”. “Quanto maior a posição de poder institucional ocupada pelo agente público envolvido, maior pode ser, diante de circunstâncias concretas, sua capacidade de interferir na investigação, circunstância apta a justificar medida destinada a neutralizar temporariamente os instrumentos funcionais associados ao risco”, completa o ministro.

Caso Ibaneis

O Inquérito 4879, que envolve Ibaneis Rocha, também é citado por André Mendonça como precedente para justificar a decisão pelo afastamento preventivo de Andrei Rodrigues da chefia da PF.

Na época, o relator do inquérito foi justamente o ministro Alexandre de Moraes, do STF. Em março de 2025, ele arquivou a investigação contra o ex-governador do Distrito Federal, no âmbito das apurações sobre os atos de 8 de janeiro de 2023.

A PGR entendeu que não havia provas de omissão dolosa ou conivência por parte de Ibaneis durante a invasão das sedes do Palácio do Planalto, do Congresso Nacional e do Supremo. O governador havia ficado temporariamente afastado do cargo por determinação judicial, mas retornou às suas funções.

Apesar da decisão de Moraes, o inquérito e desdobramentos continuaram ativos e geraram denúncias contra outros agentes públicos, como o ex-secretário de Segurança Pública do DF, Anderson Torres.

“De igual modo, no Inq 4.879-Ref/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 12/01/2023, p. 20/04/2023, o Plenário referendou medida de afastamento do então Governador do Distrito Federal, evidenciando que a relevância institucional da função pública, inclusive quando situada no ápice do Poder Executivo local, não exclui, por si só, a possibilidade de controle jurisdicional cautelar diante de situação excepcional e concretamente fundamentada”, anotou Mendonça na decisão desta terça.

“No mesmo sentido, menciona-se ainda as decisões tomadas no âmbito da PET nº 8.975/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, j. 13/05/2021; e da PET nº 15.900/DF, Rel. Min. Flávio Dino, decisão monocrática, j. 17/08/2026. 86. Portanto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte revela orientação coerente: a suspensão cautelar de função pública é constitucionalmente admissível quando fundada em elementos concretos, submetida à proporcionalidade e destinada a neutralizar risco efetivo à persecução penal ou de utilização indevida das prerrogativas funcionais”, prossegue o ministro do Supremo.

Na petição, o magistrado afirma ainda que “o afastamento temporário preserva bens jurídicos de especial relevância: a integridade das instituições e de seus integrantes; a preservação das investigações; e a própria credibilidade da função policial”.

“Por último, recordo que a urgência no provimento da tutela é adequada à gravíssima situação ora verificada e não guarda qualquer antagonismo com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ao contrário, a imediata adoção das providências ora determinadas é o que tornará possível, de modo concreto, que se preservem as condições institucionais necessárias enquanto se promove a devida instrução do feito, sob pena do completo esvaziamento das suas finalidades ante a omissão na sua prestação.”

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Afastamento de Andrei Rodrigues

Andrei Rodrigues foi uma das autoridades citadas pelo ex-banqueiro Daniel Vorcaro, do Banco Master, nas mensagens encaminhadas ao ministro Alexandre de Moraes, do STF, reveladas na semana passada.

Em sua decisão, Mendonça também determinou a abertura imediata de investigação criminal e administrativo-disciplinar na Corregedoria da PF para apurar a produção de relatórios de inteligência que supostamente monitoravam autoridades.

O ministro também impôs a suspensão da produção e compartilhamento de relatórios de inteligência direcionados a analisar a atuação funcional de magistrados, da advocacia pública ou da atividade de polícia judiciária.

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