EDIÇÃO DO DIA · 18 de outubro de 2026 --:--:-- COLUMBUS 1ºC
AO VIVO

BRASIL ESTADO

O efeito inibidor do poder judicial

André Fini Terçarolli* A liberdade de expressão não é ameaçada apenas quando uma decisão judicial proíbe uma publicação. Ela também pode ser enfraquecida quando o receio de processos, indenizações ou outras sanções leva jornalistas, cidadãos e plataformas digitais a evitar manifestações legítimas. Esse fenômeno, conhecido como chilling effect — ou efeito inibidor —, merece atenção especial no

André Fini Terçarolli*

A liberdade de expressão não é ameaçada apenas quando uma decisão judicial proíbe uma publicação. Ela também pode ser enfraquecida quando o receio de processos, indenizações ou outras sanções leva jornalistas, cidadãos e plataformas digitais a evitar manifestações legítimas. Esse fenômeno, conhecido como chilling effect — ou efeito inibidor —, merece atenção especial no atual debate sobre a responsabilidade das redes sociais.

O problema não está na responsabilização de quem pratica ilícitos. A Constituição não protege ameaças, incitação à violência ou ataques ilegais à honra. A dificuldade surge quando critérios imprecisos ou consequências desproporcionais fazem com que o risco de se manifestar pareça maior do que o de permanecer em silêncio.

Imagine um jornalista que reúne informações relevantes para uma reportagem crítica sobre uma autoridade. Mesmo com apuração consistente, ele pode desistir de publicar diante da perspectiva de sucessivas ações judiciais e elevados custos de defesa. Não houve censura formal, mas o resultado para o debate público é semelhante: uma informação de interesse coletivo deixou de circular.

Essa preocupação ganhou relevância com o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet. A regra condicionava, em linhas gerais, a responsabilidade civil das plataformas por conteúdos de terceiros ao descumprimento de ordem judicial específica. Ao rever parcialmente esse modelo e estabelecer novos parâmetros de responsabilização, o STF procurou ampliar a proteção contra conteúdos ilícitos no ambiente digital.

O objetivo é legítimo. A questão é saber quais incentivos o novo regime cria. Quando uma plataforma teme ser responsabilizada por manter uma publicação, mas enfrenta menor risco ao removê-la, a exclusão preventiva pode se tornar a opção mais conveniente. E essa lógica não atinge apenas conteúdos criminosos: pode alcançar críticas políticas, denúncias, sátiras e interpretações controvertidas de fatos públicos.

Na discussão sobre a tese do Marco Civil, o ministro do STF André Mendonça advertiu para o possível efeito inibidor da responsabilização das plataformas. Flávio Dino contrapôs a necessidade de combater conteúdos criminosos nas redes. A divergência evidencia preocupações legítimas, mas não autoriza uma escolha simplista entre liberdade absoluta e impunidade.

O ponto decisivo é a precisão das regras. Nem toda manifestação ofensiva é ilícita; nem toda afirmação controversa é desinformação. Quanto menos clara essa fronteira, maior a tendência de remover primeiro e discutir depois. Para quem depende da circulação imediata de uma informação — especialmente no jornalismo e no debate político —, uma revisão tardia pode não reparar o prejuízo.

A Constituição protege a manifestação do pensamento e a atividade de comunicação, sem afastar direitos como honra, imagem e privacidade. Conciliar essas garantias exige medidas adequadas, necessárias e proporcionais, além de fundamentação específica e possibilidades efetivas de contestação e revisão das remoções.

É preciso, portanto, avaliar não só quantos conteúdos ilícitos um sistema consegue retirar, mas também quantas manifestações legítimas ele desencoraja ou elimina. Esse segundo efeito é mais difícil de medir: muitas vezes, o texto não publicado, a crítica abandonada ou a reportagem engavetada jamais chegam ao conhecimento do Judiciário.

A responsabilidade jurídica deve proteger direitos, não criar um ambiente em que o silêncio seja a decisão mais segura. Em uma democracia, combater abusos é indispensável; preservar a possibilidade de questionar autoridades e instituições também. O verdadeiro teste de um modelo de moderação está em fazer as duas coisas sem transformar o medo de punição em censura indireta.

Leia também: "Por que só agora?", reportagem publicada na Edição 345 da Revista Oeste


*André Fini Terçarolli é advogado criminalista, sócio da Advocacia Pimentel, mestre em Direito Processual Penal pela PUC-SP e pós-graduado em Direito Penal Econômico pela FGV.

O post O efeito inibidor do poder judicial apareceu primeiro em Revista Oeste.

Leia também

VER TODAS ›