O inquérito que nunca deveria ter existido
O encerramento do chamado Inquérito das Fake News não representa concessão, favor ou recuo institucional. Representa a correção — tardia — de uma anomalia que jamais deveria ter adquirido caráter permanente. Instaurado de ofício em 14 de março de 2019, por ato do então presidente do Supremo Tribunal Federal, o Inquérito nº 4.781 nasceu com objeto aberto e indeterminado, sem provocação da Políc
O encerramento do chamado Inquérito das Fake News não representa concessão, favor ou recuo institucional. Representa a correção — tardia — de uma anomalia que jamais deveria ter adquirido caráter permanente.
Instaurado de ofício em 14 de março de 2019, por ato do então presidente do Supremo Tribunal Federal, o Inquérito nº 4.781 nasceu com objeto aberto e indeterminado, sem provocação da Polícia Federal ou do Ministério Público e com relator escolhido administrativamente, sem distribuição regular por sorteio.
Essa origem já revela o seu problema estrutural. No sistema acusatório estabelecido pela Constituição, as funções de investigar, acusar e julgar devem permanecer separadas. A Polícia Judiciária investiga, o Ministério Público exerce a titularidade da ação penal pública e o Poder Judiciário controla a legalidade e julga. Quando o próprio tribunal que se considera atingido instaura a investigação, escolhe quem a conduzirá, determina diligências, define seus sucessivos objetos e julga a legalidade dos próprios atos, ocorre uma concentração de poderes incompatível com a imparcialidade que deve caracterizar a jurisdição.
Há, ainda, uma incompatibilidade institucional impossível de ignorar: no mesmo procedimento, o Supremo figura como instituição atingida pelos fatos investigados, conduz a investigação e exerce o controle jurisdicional das medidas que ele próprio determina. Em outras palavras, reúnem-se no mesmo órgão as posições de vítima, investigador e julgador. Essa sobreposição compromete objetivamente a aparência de imparcialidade, esvazia a separação funcional própria do sistema acusatório e enfraquece o controle externo sobre o exercício do poder punitivo. Não se trata de questionar subjetivamente a intenção de qualquer magistrado, mas de reconhecer uma premissa elementar do Estado de Direito: ninguém deve investigar e julgar uma causa na qual ocupa, institucionalmente, a posição de ofendido.
Entenda por que o Inquérito das Fake News é ilegal
O artigo 43 do Regimento Interno do STF, utilizado para justificar sua instauração, trata de infração penal ocorrida na sede ou nas dependências do tribunal. Transformar uma norma excepcional de polícia interna em fundamento para uma investigação nacional, dirigida a fatos praticados fora do STF e envolvendo pessoas que muitas vezes não possuíam foro perante a Corte, significa ampliar uma regra regimental muito além de sua literalidade e de sua finalidade originária.
Também não se pode ignorar a garantia do juiz natural. O relator não foi escolhido por distribuição aleatória, mas diretamente designado. Em matéria penal, a definição posterior e discricionária da autoridade judicial responsável pela investigação é precisamente o tipo de prática que as garantias do juiz natural e da imparcialidade procuram impedir.
É verdade que o plenário do STF, no julgamento da ADPF 572, validou o inquérito por dez votos a um. Essa decisão integra a realidade jurídica e deve ser reconhecida. Mas uma decisão da própria Corte sobre procedimento por ela instaurado não torna a controvérsia inexistente nem concede autorização para que uma medida excepcional permaneça aberta por prazo indefinido, absorvendo fatos sucessivos e ampliando continuamente o seu objeto. A constitucionalidade reconhecida em situação excepcional não pode ser convertida em licença para a excepcionalidade permanente.
O voto vencido do ministro Marco Aurélio identificou corretamente a questão central: não se preserva um sistema acusatório quando investigação e julgamento ficam concentrados no mesmo órgão. Entidades representativas do próprio Ministério Público também advertiram que o modelo compromete a necessária separação entre vítima, investigador e julgador.
Além disso, uma investigação criminal não pode funcionar como recipiente permanente para todo episódio considerado ofensivo, ameaçador ou politicamente inconveniente. Inquéritos devem apurar fatos determinados, com delimitação material, controle externo, duração razoável e destino processual definido: arquivamento ou oferecimento de acusação. Um procedimento de objeto móvel, capaz de incorporar indefinidamente novas pessoas e novos acontecimentos, reduz a previsibilidade jurídica e cria um ambiente incompatível com o devido processo legal.
As consequências da perseguição
Esse desenho também alimentou uma percepção grave de seletividade e perseguição política. Não é necessário negar a existência de ameaças reais contra ministros ou contra as instituições para reconhecer o problema. Crimes devem ser rigorosamente investigados — mas pelas autoridades competentes, dentro das regras comuns e com pleno respeito às garantias constitucionais. A defesa da democracia não autoriza a criação de uma jurisdição de exceção.
Nenhuma autoridade, instituição ou finalidade, por mais relevante que seja, pode estar acima do devido processo legal. As garantias constitucionais não existem apenas para casos fáceis ou para pessoas politicamente simpáticas. Elas existem principalmente para limitar o poder estatal nos momentos de conflito.
Por isso, o Inquérito nº 4.781 deve acabar definitivamente, com prestação pública de contas sobre o seu objeto, as diligências realizadas e o destino de cada investigação dele derivada. Os fatos concretos que ainda demandem apuração devem ser individualizados e remetidos às autoridades constitucionalmente competentes, com distribuição regular, atuação do Ministério Público, direito de defesa e controle judicial imparcial.
Depois de mais de sete anos, manter esse expediente aberto já não poderia ser justificado como resposta emergencial. Seria transformar a exceção em método de governo judicial. O Supremo fortalece sua autoridade quando se submete aos mesmos limites constitucionais que exige dos demais Poderes. Encerrar o inquérito é necessário; impedir que esse precedente se torne modelo permanente é ainda mais importante.
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André Fini Terçarolli é advogado criminalista, sócio da Advocacia Pimentel, especialista em questões relacionadas a Direito de Imprensa, mestre em Direito Processual Penal pela PUC-SP e pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Fundação Getulio Vargas
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