O Supremo também tem limites
Por André Fini Terçarolli* A eleição de 54 senadores, que assumirão seus mandatos em fevereiro de 2027, renovou o debate sobre os limites do Supremo Tribunal Federal (STF). Reportagens publicadas depois da votação apontam preocupação de integrantes da Corte com propostas de alteração de suas competências e com a possibilidade de processos de impeachment. A discussão exige uma distinção fundame
Por André Fini Terçarolli*
A eleição de 54 senadores, que assumirão seus mandatos em fevereiro de 2027, renovou o debate sobre os limites do Supremo Tribunal Federal (STF). Reportagens publicadas depois da votação apontam preocupação de integrantes da Corte com propostas de alteração de suas competências e com a possibilidade de processos de impeachment. A discussão exige uma distinção fundamental: fiscalizar o exercício do Poder é uma função republicana. Punir um juiz pelo conteúdo de suas decisões exige muito mais do que discordância política.
O artigo 52, inciso II, da Constituição atribui ao Senado a competência para processar e julgar ministros do STF por crimes de responsabilidade. Portanto, a existência desse mecanismo não constitui uma ameaça à democracia. Ele integra o sistema constitucional de freios e contrapesos. A independência judicial protege a liberdade de julgar, mas não transforma seus titulares em autoridades imunes à responsabilização.
A Lei 1.079/1950 prevê condutas como julgar quando legalmente suspeito, exercer atividade político-partidária e proceder de maneira incompatível com a dignidade das funções. O enquadramento de um caso concreto, porém, exige fatos individualizados, provas e respeito ao direito de defesa. Uma decisão impopular, uma interpretação controvertida ou a indicação presidencial do ministro não demonstram, isoladamente, crime de responsabilidade.
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O Senado não pode funcionar como instância de recurso para derrotados em processos judiciais. Também não deve tratar pedidos de responsabilização como assunto proibido. A postura constitucionalmente adequada é examinar acusações com critérios verificáveis e fundamentação pública. Tanto a condenação previamente anunciada quanto a blindagem automática comprometem a legitimidade do controle.
Papel do Supremo
O mesmo cuidado vale para propostas de reforma do Supremo. Discutir competências, procedimentos e limites das decisões individuais é legítimo. Entretanto, mudanças precisam respeitar as garantias judiciais e a separação dos Poderes, protegida pela Constituição contra emendas destinadas a aboli-la. O resultado eleitoral confere legitimidade para propor reformas. Não autoriza subordinar os tribunais à maioria parlamentar.
Há uma dificuldade adicional quando o próprio Supremo aprecia regras que disciplinam a responsabilização de seus integrantes. O controle de constitucionalidade continua necessário, mas exige especial rigor de fundamentação e atenção aos conflitos institucionais envolvidos. A interpretação constitucional deve preservar garantias legítimas sem esvaziar a competência que a própria Constituição entregou ao Senado.
O novo cenário será um teste para ambos os Poderes. Os senadores precisarão demonstrar que fiscalização não significa revanche. Os ministros precisarão reconhecer que independência não equivale a ausência de controle. A democracia se fortalece quando nenhuma autoridade pode escolher quais limites aceita cumprir.
*André Fini Terçarolli. Advogado criminalista, sócio da Advocacia Pimentel, especialista em questões relacionadas a direito de imprensa, mestre em Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas.
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