Quem protege o direito do eleitor de ouvir?
A decisão monocrática da ministra Estela Aranha, do Tribunal Superior Eleitoral, que proibiu a Rede Globo de exibir o púlpito vazio de Lula e de permitir que os demais participantes formulassem as perguntas que fariam ao candidato ausente merece uma crítica jurídica central: o direito de não participar de um debate não assegura o direito de impedir que essa escolha seja exposta e questionada. A
A decisão monocrática da ministra Estela Aranha, do Tribunal Superior Eleitoral, que proibiu a Rede Globo de exibir o púlpito vazio de Lula e de permitir que os demais participantes formulassem as perguntas que fariam ao candidato ausente merece uma crítica jurídica central: o direito de não participar de um debate não assegura o direito de impedir que essa escolha seja exposta e questionada. A liminar, concedida em 1º de outubro a pedido da coligação do presidente, interferiu em regras que, segundo a emissora, haviam sido assinadas por todos os partidos, inclusive o PT.
A ministra considerou que a exposição do púlpito poderia produzir efeitos superiores à simples informação sobre a ausência. Também entendeu que perguntas sem possibilidade de resposta poderiam desequilibrar a disputa e que a regra tinha aparente finalidade de compelir os candidatos a comparecer. A preocupação com a igualdade eleitoral é legítima. O problema está em transformar o possível desgaste político de uma escolha voluntária em fundamento para restringir previamente a expressão dos demais participantes.
O artigo 46, § 1º, da Lei das Eleições admite expressamente debates sem a presença de um candidato, desde que ele tenha sido convidado com antecedência mínima de 72 horas. A legislação também reconhece a elaboração de regras mediante acordo entre a emissora e os participantes. Esse regime preserva a possibilidade de realizar o encontro apesar das ausências. Dele não decorre uma garantia de que o candidato faltante será poupado de constrangimento político.
Mostrar um lugar vazio pode transmitir uma mensagem desfavorável a quem decidiu faltar. Mas repercussão negativa não equivale automaticamente a coerção ilícita. O candidato permanece livre para não comparecer; o eleitor também deve permanecer livre para avaliar essa conduta. Confundir essas duas dimensões permite converter a participação facultativa em uma espécie de imunidade à cobrança pública.
O PT aceitou as regras do debate
A aceitação prévia das regras torna a intervenção ainda mais delicada. Conforme a nota da Globo, o acordo previa tanto o púlpito identificado quanto perguntas de até 30 segundos ao ausente. Uma cláusula ilegal pode ser afastada mesmo quando aceita por todos. Entretanto, sua invalidação exige demonstrar a incompatibilidade com a lei ou a Constituição. A concordância anterior não impede o controle judicial, mas reforça a necessidade de fundamentação e o respeito à confiança nas regras estabelecidas.
A proibição das perguntas também exige um exame de proporcionalidade. Existe diferença entre abrir espaço ilimitado para ataques e permitir uma pergunta breve sobre aquilo que seria cobrado do candidato. A ausência voluntária não deveria criar uma blindagem geral contra o escrutínio dos adversários. Eventuais ofensas ou falsidades devem ser examinadas pelos mecanismos legais aplicáveis; a mera possibilidade de abuso não justifica, por si só, eliminar antecipadamente toda a dinâmica.
Nesse ponto, a liberdade de informação jornalística, protegida pelo artigo 220 da Constituição, precisa integrar a análise. A Justiça Eleitoral pode fiscalizar a legalidade dos debates, mas uma restrição prévia à sua organização demanda razões concretas e uma avaliação de alternativas menos restritivas. A proteção da igualdade entre candidatos deve considerar também o direito do público de receber informações relevantes sobre suas escolhas.
O autoritarismo do TSE
A forma monocrática agrava o problema institucional. Uma liminar pode ser necessária diante de uma urgência real. Contudo, alterar regras horas antes de um evento único produz efeitos que dificilmente serão reparados por uma revisão posterior do colegiado. Passado o horário do debate, o julgamento definitivo não devolve aos eleitores a oportunidade perdida.
É preciso registrar a sequência com precisão: o TSE não ordenou o cancelamento. A Globo tomou essa decisão após a liminar, outra ordem de Gilmar Mendes para incluir Renan Santos e a desistência de Flávio Bolsonaro. Ainda assim, o episódio revela o custo de intervenções judiciais de última hora sobre um espaço essencial de confronto público de propostas.
A igualdade eleitoral deve garantir oportunidades equivalentes de participação. Não deve assegurar a um candidato o poder de faltar e, ao mesmo tempo, limitar a maneira pela qual sua ausência será percebida. O púlpito vazio registra uma escolha. Cabe ao eleitor decidir o que ela significa.
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André Fini Terçarolli é advogado criminalista, sócio da Advocacia Pimentel, especialista em questões relacionadas a direito de imprensa, mestre em Direito Processual Penal pela PUC–SP e pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Fundação Getulio Vargas
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