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Constitucionalismo entristecido, constitucionalismo envergonhado

Por Antonio Carlos de Freitas Júnior* Em 2003, um calouro de Direito descobriu a TV Justiça, recém-criada, e com ela o Supremo Tribunal Federal. Sepúlveda Pertence e Moreira Alves divergiam como quem joga xadrez: um lance, uma pausa, um contra-lance, nenhuma peça derrubada com a mão. Celso de Mello lia votos que pareciam tratados. Aquele calouro escolheu o Direito Constitucional ali e aprendeu

Por Antonio Carlos de Freitas Júnior*

Em 2003, um calouro de Direito descobriu a TV Justiça, recém-criada, e com ela o Supremo Tribunal Federal. Sepúlveda Pertence e Moreira Alves divergiam como quem joga xadrez: um lance, uma pausa, um contra-lance, nenhuma peça derrubada com a mão. Celso de Mello lia votos que pareciam tratados. Aquele calouro escolheu o Direito Constitucional ali e aprendeu que argumento é coisa que se constrói, não que se grita.

Em 15 de setembro, sentou-se diante da mesma tela e assistiu, entristecido e envergonhado, ao que restou.

Este texto não é sobre torcida. Um ministro requisitou à Polícia Federal (PF) informações que alcançaram um colega, autuou o material em procedimento próprio sem deliberação do plenário e afastou a cúpula da PF por decisão solitária a três semanas da eleição. Outro respondeu com a moeda que ajudou a cunhar ao longo de anos: relatórios, inquéritos de ofício e a palavra "vingança". Cada qual tem sua justificativa processual, e ambas foram lidas em plenário. Não importa aqui quem tem mais razão. Importa que nenhum dos dois foi buscá-la onde ela deveria estar: na Constituição.

Ambos erraram no plano técnico. E, ainda assim, pior que o soneto foi a emenda: a sessão.

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O presidente Edson Fachin abriu os trabalhos afirmando que ali se julgariam fatos, não pessoas. Foi a última frase digna do dia. Em poucas horas, o decano apontou o dedo para um colega, falou em "viés político-eleitoral", comparou a situação a uma "relação de máfia" e ouviu de volta: "Não aponte o dedo para mim". Perguntou-se em voz alta quem seria o "vazador-geral da República". Um ministro recomendou ao presidente um vídeo de humorista. Outro contou a história de um homem que caiu no galinheiro de um delegado. Um pedido de vista encerrou a tarde sem decisão alguma. Fora do plenário, circulava um jogo eletrônico com os ministros convertidos em lutadores. A sátira não exagerou. Apenas descreveu.

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Não se citou Carlos Maximiliano. Não houve Kelsen, não houve precedente, não houve recorte da questão jurídica, não houve zetética nem dogmática. Houve estratégia de plenário, contagem de votos, insinuação de motivos. Um debate que nem as casas legislativas mereceriam.

Não é novidade que a jurisdição toque a política. Marbury versus Madison nasceu de contexto sórdido, com os "juízes da meia-noite" de John Adams e um John Marshall julgando a própria omissão como secretário de Estado. Mas Marshall escreveu um voto, construiu um raciocínio, perdeu no caso para ganhar na doutrina. Havia método, havia modos de juiz. No Brasil, o Supremo nasceu em 1891 com Rui Barbosa pedindo habeas corpus a presos políticos e Floriano Peixoto perguntando quem daria habeas corpus aos ministros. Em 1969, o AI-5 aposentou três deles. Houve sempre aspereza, mas houve limites, e os embates eram localizados: dois ministros, um caso, uma sessão. Agora a briga é generalizada, sem regras, porque o livro de regras, aquela esquecida, aquela maltratada Constituição de 1988, não é usado nem para a forma nem para o conteúdo.

O novo constitucionalismo

Isso tem causa. Durante duas décadas, o neoconstitucionalismo, nascido de boas intenções, ensinou que o método era preconceito positivista, que o juiz devia "concretizar valores" e que a ponderação resolvia tudo. Quando se ensina ao juiz que ele pode tudo, desde que invoque um princípio, ele invoca princípios para tudo. O Tribunal assumiu um protagonismo político para o qual não tem vocação, não tem legitimidade eleitoral e, o mais grave, não tem anuência da Constituição. A política entrou pela porta dos princípios e saiu pela boca dos ministros.

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Hamilton, no Federalista nº 78, explicou por que o Judiciário seria o menos perigoso dos Poderes: não tem a espada nem a bolsa, tem apenas o julgamento. Toda a sua força é a confiança na qualidade desse julgamento. Um tribunal que troca o julgamento pelo dedo em riste não é mais o menos perigoso dos Poderes. É o mais frágil.

"O constitucionalismo brasileiro está entristecido porque perdeu a beleza e envergonhado porque perdeu a compostura"

Daqui em diante, qualquer decisão de mérito será munição: perseguição se a investigação prosseguir, blindagem se for anulada. Árbitro só funciona quando os jogadores aceitam a regra antes de saber o resultado. Hoje, cada lado consulta o livro depois de conferir o placar.

O constitucionalismo brasileiro está entristecido porque perdeu a beleza e envergonhado porque perdeu a compostura. As duas perdas têm a mesma origem: um dia se decidiu que o método era coisa velha. O caminho de volta é o mesmo da ida, em sentido contrário. Não há concórdia institucional sem método, porque método é a única linguagem em que adversários podem discordar sem se destruir. Aquele calouro de 2003 escolheu o Direito por causa de uma tela. Cabe à nossa geração de juristas garantir que o calouro de 2026 ainda tenha motivo para escolhê-lo.


*Antonio Carlos de Freitas Júnior. Advogado, doutor em Direito Constitucional pela Universidade de São Paulo e professor de Direito no Centro Universitário Fundação Santo André.

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