Sigilo da fonte é garantia institucional, não privilégio, diz advogado
O advogado criminalista André Fini Terçarolli, especialista em direito de imprensa e mestre em Direito Processual Penal pela PUC-SP, analisou a operação autorizada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes contra a fonte do jornalista Luís Pablo, no Maranhão. Segundo o jurista, o inciso XIV do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo da fonte não como um privil
O advogado criminalista André Fini Terçarolli — especialista em direito de imprensa e mestre em Direito Processual Penal pela PUC-SP — analisou a operação que o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou contra a fonte do jornalista Luís Pablo no Maranhão. O jurista afirmou que o artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal assegura o sigilo da fonte não como "um privilégio pessoal do jornalista", mas como "uma garantia institucional da liberdade de imprensa e do direito coletivo à informação".
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"O texto constitucional não prevê expressamente exceções a essa garantia. Por isso, a proteção conferida ao jornalista é especialmente robusta", afirmou Terçarolli. Segundo ele, a garantia não se limita ao direito do jornalista de se recusar a dizer o nome de seu informante, mas também impede que o Estado alcance o mesmo resultado por vias indiretas.
O ministro Alexandre de Moraes ordenou a operação contra Raimundo Cutrim, ex-secretário de Estado do Maranhão, a quem os investigadores apontam como a fonte das reportagens que denunciaram o suposto uso irregular de carros oficiais pelo ministro Flávio Dino e seus familiares. A Polícia Federal cumpriu a medida nesta terça-feira, 11.
Jurista alerta para "quebra indireta"
Terçarolli afirmou que a garantia do sigilo de fonte também impede o Estado de alcançar esse mesmo resultado por vias indiretas, como apreender e periciar o celular, acessar as conversas ou analisar os arquivos do profissional. O especialista destacou que peritos violam indiretamente o sigilo constitucional ao examinarem os equipamentos do jornalista para descobrir a identidade do informante.
"Seria contraditório proibir que o jornalista fosse obrigado a revelar sua fonte e, ao mesmo tempo, permitir que o Estado a identificasse mediante uma devassa em seus instrumentos de trabalho", disse.
O advogado também apontou um problema relativo à origem da prova. "Se a identificação da fonte foi obtida por meio incompatível com a Constituição, deve-se discutir não apenas a legalidade do acesso aos dados do jornalista, mas também a validade das medidas posteriores que derivaram dessa descoberta."
Para Terçarolli, a principal consequência do caso é o "efeito intimidatório". "Servidores, denunciantes e cidadãos deixam de fornecer informações de interesse público por receio de serem identificados e sofrerem buscas, processos, perda do cargo ou outras formas de retaliação", afirmou. "O prejuízo não se limita ao jornalista ou à fonte atingida: alcança toda a sociedade, que deixa de conhecer possíveis irregularidades."
O especialista destacou que a apreensão do celular de um jornalista é especialmente grave. O aparelho costuma armazenar um grande volume de dados sensíveis. Normalmente, o dispositivo reúne diversas fontes, pautas e documentos sigilosos. Essas informações muitas vezes não têm qualquer relação com o fato investigado. "Uma perícia ampla pode expor toda a rede de contatos profissionais e comprometer reportagens em andamento."
"Sem a possibilidade real de confidencialidade, o jornalismo investigativo perde uma de suas principais ferramentas de fiscalização do poder", afirmou.
Decisão de Moraes exige controle rigoroso
Terçarolli afirmou que nenhum ministro do STF possui poder acima da Constituição. "O fato de a decisão partir da mais alta Corte do país não reduz a força dos direitos fundamentais nem dispensa o dever de fundamentação, a observância da competência, do devido processo legal e da estrita necessidade da medida."
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Segundo ele, a busca e apreensão contra fontes jornalísticas exige critérios rigorosos. A medida precisa demonstrar, de maneira concreta, indícios de um crime autônomo.
Além disso, é necessário comprovar a real urgência da providência. A polícia também deve demonstrar a impossibilidade de obter a prova por meios menos invasivos.
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"A invocação genérica de que nenhum direito é absoluto não basta. A restrição precisa ter fundamento jurídico específico e passar por um controle rigoroso de adequação, necessidade e proporcionalidade", concluiu.
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